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Mudança na forma de pagamento do vale-transporte no Itaú

  • Foto do escritor: SEEB Juazeiro
    SEEB Juazeiro
  • 24 de nov. de 2021
  • 1 min de leitura


O novo formato de pagamento não é irregular, conforme a legislação. Mas, conceder o vale-transporte aos empregados que integram empresa de forma fixa ou temporária é obrigação.

O artigo 1º da Lei 7.418/85ª prevê que o fato gerador do pagamento do benefício é a "utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos".

O banco que escolhe a forma que vai pagar o vale transporte. Na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria, a Cláusula 21 remete a legislação que trata o vale-transporte. Caso não haja deslocamento pelo transporte público, não pode ser exigido o pagamento do benefício. Fonte: FEEB

 
 
 

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