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Folga assiduidade até 31 de agosto

  • Foto do escritor: SEEB Juazeiro
    SEEB Juazeiro
  • 7 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura



Os bancários têm até o dia 31 de agosto para utilizar a folga assiduidade. Conforme prevê a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tem direito à folga, o trabalhador sem falta injustificada entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, e com no mínimo um ano de vínculo empregatício com a instituição financeira.

Quem ainda não usufruiu do direito, deve agendar a folga no departamento de recursos humanos do banco em que trabalha. A data não pode ser imposta ao trabalhador e deve ser até o dia 31 de agosto.


O banco que já concede qualquer outra folga, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, fica desobrigado de conceder o abono, previsto na cláusula 24 da CCT bancária.

A folga assiduidade é mais uma conquista da luta dos bancários, que foi incluída na CCT em 2013.

Confira a o que determina a CCT:


CLÁUSULA 24 - FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:

a) fruição de 1º.09.2022 a 31.08.2023, relativamente à frequência de 1º.09.2021 a 31.08.2022; e

b) fruição de 1º.09.2023 a 31.08.2024, relativamente à frequência de 1º.09.2022 a 31.08.2023;

Parágrafo primeiro - Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo segundo - O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo terceiro - A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo quarto - O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

FEEBA

 
 
 

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