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Relatório da MP 927 é ainda mais cruel com o trabalhador



Enquanto os demais países do mundo implementam medidas de proteção aos trabalhadores, no Brasil, o governo e a base aliada se aproveitam da crise causada pelo novo coronavírus para retirar ainda mais direitos do cidadão, tão desassistido. É o caso da medida provisória 927. O relatório da MP apresentado pelo deputado federal Celso Maldaner (MDB/SC), nesta terça-feira (26/05), consegue ser ainda mais cruel com o trabalhador do que a redação original enviado ao Congresso pelo presidente Jair Bolsonaro.

O texto não só mantém pontos que prejudicam o cidadão, a exemplo da redução para 20% da multa do FGTS durante o estado de calamidade pública, como ainda ressuscita outros artigos da MP 905, já caducada. É o caso do trabalho aos sábados, domingos e feriados para alguns bancários e o trabalho aos domingos para todas as categorias profissionais.

Também abre a possibilidade de acordo individual sobre a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) aos trabalhadores com nível superior e salário acima de R$ 12.202,00 por mês. Não é só isso. O acidente ocorrido no trajeto de casa para o trabalho e vice versa só será considerado acidente de trabalho se o meio de locomoção vier a ser fornecido pela empresa, e se ficar demonstrada a culpa ou dolo pelo acidente.

O presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia, Augusto Vasconcelos, chama atenção para o atual cenário. “Estamos atuando em um campo minado e em um quadro de difícil correlação de forças. O governo opera no interior do Congresso para manobrar e introduzir mudanças trabalhistas da MP que caducou. Precisamos intensificar a pressão nos parlamentares para que não sejamos mais ainda prejudicados”.

Confira abaixo a análise da Assessoria Jurídica da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil).


Análise sobre o parecer da MP 927

Concluímos que o referido parecer piora a redação original do texto, de acordo com o quê se verifica dos pontos a seguir elencados:

1) O parecer mantém a redação original do art. 2., da MP 927, que possibilita a celebração de acordos individuais que se sobreponham aos acordos, convenções coletivas e disposições de lei.

2) Prevê, excepcionalmente, a celebração de acordos e convenções coletivas sem autorização de assembleia, durante o estado de calamidade pública.

3) Dispensa o empregador de garantir os meios tecnológicos necessários ao teletrabalho, na hipótese do empregado possuir computador, banda larga, etc., algo que não estava previsto na redação original da MP 927.

4. Autoriza o empregador a convocar os empregados a trabalhar aos domingos, exceto 1 domingo por mês, caso existam horas devidas pelo empregado a serem compensadas. Trata-se de inovação da redação original da MP 927.

5. Proíbe a realização de reuniões presenciais no interior da empresa, inclusive, aquelas convocadas pela CIPA.

6. A multa do FGTS durante o estado de calamidade pública é reduzida para 20%.

7. Acordos e convenções coletivas vencidos durante o prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias.

8. Débitos trabalhistas executados durante o estado de calamidade pública, poderão ser parcelados em até 60 meses.

9. São resgatadas algumas disposições da MP 905, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) trabalhos aos domingos para todas as categorias profissionais;

b) trabalho aos sábados, domingos e feriados para alguns profissionais da categoria bancária;

c) possibilidade de celebração de acordo individual sobre PLR para os trabalhadores que recebam acima de R$12.202,00 por mês, e que sejam portadores de nível universitário. Para os demais trabalhadores, fica mantida a possibilidade do sindicato profissional indicar um representante para a comissão que debaterá o tema;

d) correção monetária de débitos trabalhistas realizada a partir da condenação da empresa, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança;

e) possibilidade de celebração de acordo extra judicial entre empregado e empregador, sem que seja autorizado ao Poder Judiciário decretar a nulidade do que for acordado;

f) aumento das hipóteses em que a possibilidade de autuação das empresas é substituída pelo critério da dupla visita;

g) fim da prerrogativa do sindicato profissional requerer a interdição ou embargo de estabelecimento ou obra em desacordo com as normas de segurança no trabalho;

h) o acidente ocorrido no trajeto de casa para o trabalho e vice versa só será considerado acidente de trabalho se o meio de locomoção vier a ser fornecido pela empresa, e se ficar demonstrada a sua culpa ou dolo pelo acidente;

*Em síntese o parecer do relator da MP 927 (deputado federal Celso Maldaner - MDB-SC) piorou muito se comparado com a redação original da MP 927.

AsJur-CTB

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