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Bancários Juazeiro

SEEB de Juazeiro e Região, ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL SA,




O Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, ajuizou reclamação trabalhista em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, requerendo liminarmente "[...]Seja imposto à empresa requerida obrigação de não fazer consistente em não realizar remoções/transferências compulsórias de empregados para localidades diversas do Município em que atualmente labora, sendo permitida transferência somente dentro do Município ou Região Metropolitana, por todos os argumentos expostos na presente peça, sob pena de maltrato ao disposto no Art. 73, inciso V da Lei 9.504/97 e no Art. 469 da CLT[...]", e que "[...]Na hipótese de a tutela de urgência antecipada ser deferida apenas após as transferências/remoções compulsórias ilícitas, requer seja deferida medida liminar para que a empresa ré desfaça de imediato as transferências/remoções, devendo a empresa ré arcar com todos os custos decorrentes do cumprimento da liminar[...]", sempre sob pena "[...]de multa diária no importe de R$ 50.000,00, a ser revertida ao Sindicato-Autor[...]".

O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem por escopo a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional diante da probabilidade do direito que se busca, já que o juízo possível em sede de cognição sumária é o de "probabilidade", não o de "certeza", e também diante do perigo do tempo tornar-se causa de ineficácia da tutela pretendida com consequente dano ao requerente pela simples demora.

Assim é que o art. 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Na hipótese dos autos, requer o sindicato autor tão somente do Juízo que determine ao Banco do Brasil, empregador, que cumpra o que estabelece a Lei, especificamente quanto a não respeito aos requisitos autorizadores da transferência de seus empregados para outras agências fora do município em se encontram lotados, à revelia de seu consentimento ou pedido e ao arrepio da norma contida no art. 469 e seus parágrafos da CLT.

Conforme trecho de documento que não junta, estaria o Banco do Brasil disposto a realizar "[...]excepcionalmente, remoções no interesse do serviço inclusive para municípios limítrofes e regiões metropolitanas[...]", após esgotados procedimentos de remoção voluntária e mediante pagamento de vantagens de deslocamento a caixas e escriturários de forma compulsória, alegando que municípios podem ser limítrofes e distar centenas de quilômetros um do outro, tendo em vista a vastidão do território, o que se mostra suficiente a comprovar a "probabilidade do direito".

Além disso, evidenciada a possibilidade de danos patrimoniais e emocionais aos empregados com a transferência compulsória de lotação, mesmo para municípios limítrofes, em desatenção ao que prescreve o ordenamento, tem-se como certo que o tempo é fator que não pode operar contrariamente às necessidades dos representados, pelo que se configura o risco de dano.

Assim, verificada a existência dos requisitos autorizadores, DEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR REQUESTADA, em sede de cognição sumária, à vista da conjugação dos pressupostos autorizadores para tanto, determinando à reclamada que se abstenha imediatamente de realizar remoções/transferência.

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